Contratos de concessão rodoviária: novas regras ANTT

Por meio de publicação no Diário Oficial da União, em 19 de maio, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) lançou uma resolução que apresenta as mudanças impostas pelo órgão quanto aos contratos de concessão rodoviárias. Tais mudanças estão destacadas na Resolução nº 5.940/2021 – que trata de assuntos como a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, bem como aperfeiçoamento de mecanismos envolvendo a concessão de exploração da infraestrutura rodoviária do país a partir da parceria público-privada.

Um dos principais objetivos com a publicação da nova resolução é buscar um reequilíbrio contratual nos casos onde é necessário fazer inclusão ou alteração de novas obras e serviços na infraestrutura rodoviária do país, sendo que tais mudanças não estavam previstas inicialmente no contrato. Com isso, é esperado que a Resolução nº 5.940/2021 contribua para a diminuição de futuras discussões em relação ao momento de implementação da recomposição devida.

Visando tornar o ambiente de parceria público-privada para assuntos da infraestrutura rodoviárias mais atrativo, a resolução publicada pela ANTT oferece maior previsibilidade para as empresas interessadas em investir no setor como concessionárias. Com isso, é esperado que o setor seja capaz de agregar mais investimentos e empresas interessadas quanto ao desenvolvimento da infraestrutura rodoviária do Brasil.

Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato

No art. 2º da resolução, a ANTT propõe uma mudança muito interessante para as empresas que pretendem investir no setor: quaisquer impactos resultantes do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja resultado de inclusão ou alteração de obras e serviços, mesmo nos casos de custos relacionados, serão tratados apenas na revisão subsequente à conclusão da obra ou serviço em questão, a menos das exceções que estão destacadas nos incisos 2 a 7.

Para entender melhor esse ponto é necessário saber o funcionamento dessa recomposição antes da nova resolução ter sido publicada. A recomposição do equilíbrio contratual como resultado de novas obras e serviços se dava apenas depois da conclusão das atividades previstas em contrato. Portanto, era responsabilidade da empresa privada arcar com os custos imediatos, que não faziam parte do contrato original, até que uma revisão extraordinária fosse realizada.

Em resumo, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos poderá ser realizado antes da etapa final das obras e serviços não previstos nos seguintes casos:

  • A empresa deve concordar quanto a um desconto para a administração pública, reduzir tarifas e pagar multas caso as atividades previstas em contrato não sejam concluídas.

  • Se os investimentos para cobrir obras e serviços não previstos em contrato possuem grande impacto no orçamento inicial previsto em contrato.

  • A empresa que possui a concessão já concluiu boa parte das obrigações previstas em contrato.

Mecanismos de governanças também foram atualizados

A Resolução nº 5.940/2021, por meio do capítulo 2, também apresenta mudanças para os mecanismos de governanças que incidem sobre as transações envolvendo as partes interessadas nas concessões rodoviárias. O objetivo é modernizar a regulamentação de forma a deixar todo o processo mais transparente e viável para ambas as partes.

Dessa forma, no art. 4º é destacado que as concessionárias de rodovias federais deverão adotar práticas de governança compatíveis com o mercado, sobretudo quando o assunto são as transações com partes relacionadas. Os elementos mínimos que devem ser implantados nas políticas de transações entre partes relacionadas estão destacados no inciso 1 do art. 4º.

Por fim, o capítulo 3 apresenta as disposições finais em relação à resolução aqui comentada. Dessa forma, é destacado que a regra imposta no art. 4º, por exemplo, deverá ser implementada no prazo máximo de 1 ano, contado a partir da vigência da resolução. A Resolução nº 5.940/2021 entrou em vigor no dia 01 de junho de 2021.

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